BOMBA: Mensalão vai acabar em pizza, saiba porque

Nestas últimas duas semanas, estamos acompanhando o julgamento Ação Penal 470 que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, mais conhecida também como Mensalão.

Porém, para aqueles que esperam ver STF ao condenar todos os 40 réus, determinar o imediato recolhimento ao cárcere – estão completamente enganados.

 

mensalão acabar em pizza
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Isto se dará, não por erro, ou omissão daquela Corte Suprema; muito menos pela desídia ou conveniência do Procurador Geral da República.
Tal fato se dará, simplesmente porque tanto o PGR, quanto o Supremo Tribunal Federal devem, inexoravelmente, cumprir a lei que está vigente neste país.
E as leis que tratam dos crimes contra a Administração Pública possuem como efeito penal da condenação, penas muito brandas.
Vejamos o que prescreve o nosso Código Penal:
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Prevaricação
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Funcionário público
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980).
Como podemos observar, dentro dos crimes contra a Administração Pública, tipificados no Código Penal, o crime de Peculato é o que possui a maior pena máxima, isto é, 12 anos.
Entretanto, no momento que se lavra uma sentença ou acórdão com efeitos condenatórios, o julgador deve necessariamente observar um instituto que faz parte do Sistema Penal: a chamada dosimetria de pena.  E o que se consiste esse instituto?
No momento que se lavra uma sentença/acórdão, primeiramente o julgador estabelece o tipo penal, ou seja, ele “diz” qual é o crime perpetrado pelo réu, depois fixa a condenação sob a pena máxima. No entanto, após, a fixação da pena máxima, ele deve aplicar (e isso é obrigatório sob pena de nulidade de sentença) a dosimetria, que é a aplicação dos atenuantes, como bons antecedentes criminais, entre outros.
Lembrando-se que aplicação destes atenuantes, com o fito de minorar a pena, por meio da dosimetria, é um direito constitucional, isto é, assegurado pelo texto maior, que na seara constitucional e penal é também conhecida como princípio da individualização da pena.
Assim, ao aplicar tais atenuantes, a pena máxima é reduzida em 1/6, 1/3, 3/5 a depender do tipo penal aplicado no caso concreto.
Neste contexto, ao analisarmos esta perspectiva legal, o STF ao julgar os referidos réus, e no caso condená-los, deverá também aplicar os atenuantes. E como quase todos os réus, detêm bons antecedentes criminais, em caso de serem condenados, em tese, estes poderão responder suas penas em liberdade.
É óbvio que fizemos uma análise muito simplista e superficial do caso concreto, o que na verdade é bastante complexo, pois implica também alguns efeitos extrapenais, como ilegibilidade eleitoral (aplicação subsidiária da lei da ficha limpa) e inabilitação para atuar no mercado financeiro.
De toda sorte, é curial que possamos fazer essa reflexão, pois é muito provável que no caso de haver uma condenação por parte do Supremo, a mídia em geral tente vilipendiar o conteúdo do acórdão, ao compararem o efeito final, com o mesmo que ocorre no Congresso, isto é a chamada “pizza”.
Assim, se o efeito final da pena for muito branda (e será), a falha no estará no Supremo ou no PGR, mas sim nas leis deste país! O que revela, por via reflexa, que o erro também, está em nós, pois somos responsáveis, pelo processo democrático desse país. E a forma de fazermos isso, é darmos valor ao voto. Sermos mais responsáveis com quem elegemos ou conferimos o nosso vota. Pois, só assim, poderemos construir um país mais ético e sério.
Estas são as nossas considerações.
Fonte: Rodrigo Rezzende